domingo, 10 de maio de 2009

Liberdade de trânsito

Artigo 3.º

1 - Nas vias a que se refere o artigo anterior é livre a circulação,
com as restrições constantes do presente Código e legislação
complementar.
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou
embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a
comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com
coima de € 60 a € 300.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a
circulação de veículos a motor é sancionado com coima de € 300
a € 1500, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.

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